BOLETIM DA
PROVINCIA
DE MACAU E TIMOR
PARTE OFFICIAL
N.° 10
95
Art. 20. Será punida com uma multa de dez patacas ou com a prisão de dez dias, a meretriz que cometer as seguintes transgressões:
1º Resistir às inspecções sanitarias;
2º Não participar à directora da casa em que vive, ou ao facultativo encarregado das inspecções, que se acha infectada de doença venerea ou de outra molestia contagiosa:
Art. 8. A meretriz que se julgar infectada de doença venerea no tempo que medeia entre os exames, será logo avisada e posta em tratamento pela dona da casa, ou enviada ao hospital.
Art. 9. A dona da casa participará na administração do concelho tanto à entrada como à saída do hospital de cada uma das meretrizes e casas toleradas n'esta cidade, cuja excepção foi suspensa pelo aviso de 20 de julho do mesmo anno.
Art. 10. Quando qualquer meretriz provar na administração do concelho que deixa de seguir a vida de prostituição, será riscada a matricula.
Art. 21º A meretriz que infeccionar alguém de doença venerea ou de outra molestia contagiosa, será punida com a multa de vinte patacas ou com vinte dias de prisão.
Art. 11. Admittem-se na administração do concelho quaisquer comunicações confidenciais acerca do estado de saúde das meretrizes.
As autoridades, a quem o conhecimento e a execução d'esta compete, assim o tenham entendido e cumpram.
Palacio do governo de Macau, 20 de Janeiro de 1878.
O Governador da provincia, Visconde de S. Januario.
Regulamento para as meretrizes e casas toleradas de Macau
CAPITULO I
Das meretrizes
Artigo 1. Todas as meretrizes que se prostituem por dinheiro são obrigadas à matricula na administração do concelho.
Art. 2. As meretrizes serão consideradas em duas classes, segundo vivem em comum sob a direcção de uma mulher que se denomina dona da casa — ou são livres e subsistem sobre si.
Art. 4. As meretrizes residirão nos bairros que forem indicados pela policia.
Art. 5º Ficarão unicamente sujeitas à inspecção medica as meretrizes que recebem christãos, sendo examinadas no proprio domicilio, nos hospitaes ou em qualquer casa para esse fim estabelecida.
§ 1. Cada meretriz terá um livrete, que lhe será fornecido no acto da matricula, e em que o facultativo encarregado das inspecções deverá escrever a data e o resultado do seu exame.
§ 2. Estas inspecções serão gratuitas.
Art. 6. A meretriz que for encontrada com affecção venerea, ou outra doença contagiosa, será enviada ao hospital para o seu tratamento, devendo dar-se deste facto conhecimento à administração do concelho.
Art. 7. A meretriz que desejar curar-se em casa terá no seu livrete a nota competente, devendo quando se julgar curada sujeitar-se à inspecção medica.
Art. 23. Será punida com uma multa de cinco patacas ou com a prisão de cinco dias, a meretriz que praticar as seguintes transgressões:
1º Exercer a prostituição sem estar matriculada;
2º Residir nos bairros que lhe forem prohibidos;
3º Não apresentar o seu livrete em bom estado quando lhe for exigido.
CAPITULO II
Das directoras ou donas de casas
Art. 12. Quando duas ou mais meretrizes matriculadas quiserem viver em comum, deverão estar sujeitas à direcção de uma dona de casa devidamente autorizada.
Art. 13. Em todas as casas toleradas estará collocado em logar visivel uma lista das meretrizes que n'ellas houver, com as observações relativas ao seu estado sanitário.
Art. 16. A dona da casa tolerada deverá vigiar as meretrizes que viverem sob a sua direcção, fazendo immediatamente retirar da prostituição aquella que tiver contraído qualquer doença contagiosa.
Art. 17. O administrador do concelho e os facultativos encarregados das inspecções poderão visitar, quando o julgarem conveniente, as casas das meretrizes matriculadas.
Art. 18. A directora ou dona de casa tolerada é responsavel pelas infracções d'este regulamento, commettidas em sua casa ou por sua culpa, sem que por isso fique annullada a responsabilidade que couber à pessoa infractora.
Art. 22. Será punida com uma multa de quinze patacas ou com a prisão de quinze dias a dona ou directora de casa tolerada que commetter as seguintes transgressões:
1º Não matricular dentro de vinte e quatro horas a meretriz não inscripta que for admittida em sua casa;
2º Ter casa de prostituição nos bairros que lhe forem prohibidos;
3º Não communicar à administração do concelho dentro de vinte e quatro horas a sua mudança de residencia ou a admissão e despedida de meretrizes e a entrada ou saída das mesmas no hospital;
4º Não deixar em seu logar quando sair de casa quem em tudo a substitua;
5º Não collocar em logar visivel da casa uma lista das meretrizes que tiver sob sua direcção;
6º Oppor-se às inspecções sanitarias.
Art. 93. Será punida com uma multa de vinte patacas ou com a prisão de trinta dias a dona ou directora de casa de meretrizes que praticar as seguintes transgressões:
1º Não tirar previamente a necessaria licença para o seu estabelecimento;
2º Permittir que a meretriz infectada de doença venerea ou de outra molestia contagiosa exerça a prostituição.
CAPITULO III
Das penalidades
Art. 24. A importancia das multas de que trata este regulamento será arrecadada pela administração do concelho.
Art. 25. O administrador do concelho enviará mensalmente para o corpo da policia participação do numero das meretrizes matriculadas.
Secretaria do governo de Macau, 20 de janeiro de 1878.
Henrique de Castro, Secretario geral.
N° 11
O GOVERNADOR da provincia de Macau e Timor, e suas dependencias, em conselho, determina o seguinte:
Tendo sido recentemente introduzidas no mercado de Macau patacas mexicanas de novo cunho, e attendendo à crescente escassez das de antigo cunho: hei por conveniente, ouvido o conselho do governo...
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Ano 1878-VM.
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BOLETIM DA
Sabbado 25 de janeiro
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PROVINCIA
DE MACAU E TIMOR
PARTE OFFICIAL
N.° 10
95
Art. 20. Será punida com uma multa do dez pataens ou com a prisão do dez dias, a meretriz que commetter us seguin- tes transgressões :
1a Rosistir ás inspecções sanitarias ; 9. Não participar á directora da cansa em que vivé, ou ao facultativo encarrega. do dns inspecções, que se acha infectada de doença veherea ou do ontra molestia contagiosa:
Art. 8. A meretriz que se velar in-1 feccionada de doença véneroa no tempo que medein entre os exames, será logo O anvursaDon da provincia de Macau e posta era tratamento pola dona da casa, Timor, e suas dependencias, determina o ou onvinda ao hospital. sogninto:
Art. 9. A dona da casa participará na Tendo sido modificado o regulamento administração do concelho tauto à outra do 4 de junho do ano proxinto passado da como a sabida do hospital de cada uma aceren das meretrizes e casas toleradas dus meretrizes para ali so tomarem as n'esta cidade, cuja excenção foi suspensa
notas competentes. pelo aviso de 20 de julho do mesmo anno,
Art. 10 Quando qualquer meretriz 9. Exorcer a prostituição depois de è conhecendo-se que as modificações in
provar na administração do concelho que { julgar-se curada, sem previo exame do fa- troduzidas são aconselhadas pela experien- deixa do seguir a vida de prostitaito ser- cullativo encarregado das inspecções. ela: hei por conveniente onvida novamen- e-ha riscada a matrienli. -
Art. 21o A morotriz que infeccionar to a juntà do saulo approvar o regulamen-
Art. 11. Admittem-se na administra- | alguem de doença venerea ou de outra
to modificado que baixa assignado poloção do concello quaesquer communica- molestia contagiósa, será punida com a sceretario geral d'esto governo.
ções confidenciaes ácerca do estado de malta de vinte pataças ou com vinte dias saude das weretrizes.
As auctoridades, a quem o conhecimen-
to a execução d'esta competir, assim o te-
ham entendido e cumprom.
Palario do governo de Magm, 20 do Janeiro de 1878.
O Governador da provincia, Visconde de Sam Januario,
Regulamento para as meretrizes é casas toleradas de Macau
CAPITULO I
Das meretrizes
CAPITULO II
Das directoras ou donus de case Art. 12. Quando duns on mais mere trizes matriculadas quoiram viver em commum, deverão estar sujeitas à direc ção de ma dona de casa devidamente auctorisada.
do prisan.
Art. 22. Será punida com uma multa de quinze patacas ou com a prisão de quinze dius à dona on directora de ensa tolerada quc commetter as seguintes tran- sgressões:
1. Não matrienlar dontro de vinte e quatro horas a nucrctriz não inscripta que for admittida em sua casa;
Art. 18. Toda a mulher que quizer 2.o Ter casa de prostituição nos bair- estabelecer por sua conta o sob sua direc-ros que lhe forem prohibidos:
tal:
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ção casas de meretrizes, deverá ohter pa 84 Não communicar á administração ra esse fim leonça du administração do do concelho dentro de vinte e quatro ho- concelho assignando termo de respon as a sua mudança de residencia ou a Artigo 1. Todas us meretrizes musabilidade com respeito ao exnelo cuni-admissão e despedida de meretrizes e a Theres que se prostituem por dinheiroprimento das disposições regulamenta entrada ou salida das mesmas no hospi são obrigadas à matrienla na administrares. ção do concelho.
Art. 11. A dona ou directora da casa 4. Não deixar em sou logar quando Art. 2. As meretrizes serão considera- tolerain deverá participar á administração sair de casa quem em tudo a substitun das em duas classes, segundo vivem om do concelho dentro de vinte e quatro ho- 5. Não collocar em logar visivel da ca- cuummum sob a direcção de uma mulherrns a sua mudança de residencia, cu asa com as observações relativas no seu es que se denomina-doa da casa-on são admissão ou despedida de qualquer motado sanitario, uma lista das meretrizes livres o subsistem sobre si.
Art. 8. No livro da matrienta so docla-
Art. 13. Em todas as cosas toleradas rará a classe de cada un d'ellas, o nome, estará collocuda em logar visivel uma lis- blado, naturalidade, estado, morada, si-a dus meretrizes que t'ellas houver, cour gunes caracteristicos, por quanto tempo us observações relativas ao son estado sa csereo a prostituição e so já teve affecção nitario.
vonerea.
§ unico. As meretrizes que vivem em commun apresentar-se-bão no acto da ma- tricula ou far-se-hão representar pela do na da casa a quo pertencem.
retriz.
que tiver sob sua direcção;
da casa ou das ineretrizes.
6.* Oppose ús inspecções sanitarias
Art. 93. Será punida com una multa
de vinte patacas ou com a prisão do trin-
ta dias a dona ou directora de casa de me- retrizes que praticar as seguintes tran sgressões:
Art. 16. A dona da casa tolerada de verá vigiar as meretrizes que viverem sob a sua dirceção, fazendo humedintamente retirar da prostituição aquelin quo tiver licença para o seu estabelecimento;
1. Não tirar previamente a necessaria
contraido qualquer doença contagiosa.
2. Permittir que a merctriz infeccio. Art. 4. As meretrizes residirão nos Art. 17. O administrador do concelhonais de doença venerea ou de entre mo bairros que forem indicados pela policia. e os facultativos encarregados das inspec-lostia contagiosa exorça a prostituição.
Art. 5o Ficarão unicamente sujeitasçãos poderio visitar, quando o julgarem a inspregão medica as meretrizes que re- conveniente, as casas das morotrizos ma- cebem christãos, sendo examinadas no triculadas.
da.
proprio domicilio, nos hospitaes on em Art. 18. A directora ou donà de casa qualquer casa para esse fim estabeleci-tolerada é responsavel pelas infracções d'este ragulanto, cominctiilas on sua cusu, seni que por isso tique annullada & responsabilidade que couber á pessoa in- fractora.
§ 1. Cada meretriz terá um livrete, que lhe será fornocido no acto da matri- cala, e em que o faenltativo encarregado das inspecções deverá escrever a data do resultado de son oxame.
CAPITULO III Das penulidades
§ 2. Estas inspecções serão gratuitas. Art. 6. A morotriz quo fôr encontrada Art. 10. Será punida com uma multa com affecção veneres, ou outra doença contagiosa, será enviada ao hospital dos tinio para o sen tratamento, devendo dar-se deste facto conhecimento & admi-
iistração do concelho.
Art. 7. A meretriz que desejár curar- se em casa terá no seu livrete a nota com- petoute devendo quando so julgar curada
jeitar-se à inspecção medieu.
de cinco patacas ou com a prisão de cin- co dins, a meretriz que praticar as ac- guintes transgressões:
1a Exercer a prostituição sem estar matriculada;
2. Residir nos bairros que lhe forem prohibidos;
3. Não apresentar o seu livrote om bom estado quando fhe för exigido.
Art. 24. A importancia das multas de
que trata este regulamento será arrecada-
da pola administração do concello.
Art. 25. O administrador do concelho
enviará mensahento para o corpo da po- licia participação do mumero do meretri- zos matriculadus.
Secretaria do governo de Macau, 20 de janeiro de 1878.
Henrique de Castro, Secretario geral.
N° 11
O GOVERNADOR da provincia de Macou e Timor, e suas dependencias, em conselbo, determina o seguinte:
Tendo sido recentemente introduzidas no mercado de Macau patacas mexicanas do nove cuuho, e attendendo a crescente cscassez das do antigo cunho: bei por conveniente, ouvido o conselho do gover
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